Artigo 12, Inciso I da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.
Art. 12
Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no § 8º do art. 3º da presente Resolução, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:
I
em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;
II
em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;
III
quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;
IV
quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
V
após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;
VI
afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional;
VII
nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1º
A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º
A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pelo órgão de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.
§ 3º
A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela Corregedoria do Tribunal respectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
A atividade de segurança institucional, no Ministério Público será fiscalizada pelo órgão especificamente designado para tanto por ato do Procurador-Geral respectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público.