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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.


Art. 10

É expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva Instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas.

§ 1º

É vedada ao servidor a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização do órgão de segurança institucional respectivo, quando:

a

estiver de sobreaviso;

b

excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;

c

a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

d

a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2º

Nos casos não previstos no parágrafo anterior, o órgão de segurança institucional, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização.