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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNJ 3 de 19 de Abril de 2012

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.


Art. 6º

O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (incluído pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 1º

Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: (incluído pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

I

Declaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; (incluído pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

II

Informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situada e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde; (incluído pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 2º

Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC). (incluído pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 3º

A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. (incluído pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)