Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução Conjunta CNJ 13 de 24 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Art. 3º
Deve ser disponibilizado pela autoridade que preside o ato sistema de captação e registro audiovisual.
§ 1º
A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes.
§ 2º
As gravações devem ser realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público e armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes de segurança relacionados à vulneração de dados pessoais.
§ 3º
Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º.
§ 4º
A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis.