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Artigo 4º, Inciso VIII da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 4º

O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes observará as seguintes diretrizes:

I

promoção do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, de que fazem parte os documentos de guarda permanente, integrantes do patrimônio cultural brasileiro;

II

proteção de documentos e outros bens de valor histórico e cultural;

III

garantia do direito de acesso à informação, por meio dos arquivos permanentes, contribuindo para a consolidação do Estado Democrático de Direito;

IV

fomento de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

V

incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à inovação e à cooperação entre instituições custodiadoras e de ensino e pesquisa;

VI

garantia de acesso a arquivos às pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com dados pessoais e sensíveis, como fontes de pesquisa científica, estatística, genealógica, histórica ou de evidente interesse público, assegurando-se a privacidade na divulgação dos resultados;

VII

reconhecimento da ausência de necessidade de consentimento do titular dos dados pessoais para a realização de pesquisas científicas, estatísticas, genealógicas, históricas ou de evidente interesse público;

VIII

indicação clara e transparente de eventuais restrições de acesso existentes e seu período de duração nos instrumentos de pesquisa;

IX

observância da organicidade, proveniência, integridade e unidade no tratamento de dados pessoais;

X

limitação do tratamento de dados pessoais contidos em arquivos permanentes ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;

XI

vedação de tratamento de documentos permanentes com dados pessoais incompatível com fins de interesse público, investigação científica, histórica e estatística;

XII

observância da finalidade, boa-fé e interesse público que justificam o acesso; e

XIII

participação dos profissionais arquivistas na tomada de decisões sobre o tratamento de dados pessoais.