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Artigo 25, Inciso II da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 25

Para disponibilização de arquivos privados, devem ser observadas:

I

existência de autorização de acesso do proprietário ou do possuidor;

II

ausência de cláusula de revogabilidade;

III

declaração de interesse público e social ou existência de procedimento de avaliação, ainda que tenha sido realizado pelo próprio custodiador;

IV

normas relativas ao direito autoral e de imagem; e

V

avaliação de risco em relação à violação da privacidade de terceiros cujos dados estejam registrados no acervo.

Parágrafo único

No caso de arquivos privados custodiados em instituições sem a formalização termos de recebimento ou doação, autorização do titular dos dados ou declaração de interesse público e social, o custodiador deve proceder à análise dos riscos e danos potenciais em relação à violação da privacidade, observando-se as boas práticas de governança e de gestão de riscos e os critérios previstos no artigo 24 desta resolução.