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Artigo 23 da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 23

O acesso aos documentos de guarda permanente será autorizado a terceiros, observado o artigo 22, nos seguintes casos:

I

prevenção e diagnóstico médico para utilização exclusivamente para tratamento dessa natureza;

II

realização de estatísticas e pesquisas acadêmicas, científicas, genealógicas ou históricas;

III

cumprimento de ordem judicial;

IV

defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V

existência de interesse público geral e preponderante.