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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 2º

Os arquivos permanentes são inalienáveis, imprescritíveis e constituem parte do patrimônio cultural brasileiro por serem portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos sociais.

Parágrafo único

O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, incluídos o acesso e o compartilhamento, configura a hipótese de cumprimento de obrigação legal do controlador, prevista nos artigos 1º e 4º da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme autorizam os artigos 7º, inciso II, 11, inciso II, "a" e 16, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Conceitos