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Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 17

O recolhimento de acervos documentais a arquivos permanentes deve ser formalizado por instrumento descritivo com indicação da existência de dados pessoais, relacionando:

I

tipos de dados;

II

fundamento jurídico ou base legal para o tratamento;

III

justificativa para sua conservação; e

IV

restrições de acesso aplicáveis e período de duração.

§ 1º

Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos digitais, a indicação de que trata o caput deve ser incluída no esquema de metadados relativo ao objeto digital.

§ 2º

Se não houver documento formal de recebimento do acervo com instrumento descritivo, deve-se avaliar a existência de risco ou dano potencial à privacidade dos titulares com base em boas práticas de governança e de gestão de riscos. Seção III Descrição