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Artigo 15 da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 15

Caso haja uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais, o controlador, por intermédio de seu encarregado de dados, deverá comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único

Na hipótese de incidente de segurança que envolva arquivos privados declarados de interesse público e social, a comunicação também deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.