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Artigo 13, Inciso VII da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 13

No tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, a política de privacidade da instituição deve conter:

I

informação sobre o valor secundário dos documentos de guarda permanente;

II

declaração de que o acesso aos documentos recolhidos para o arquivo permanente decorre do cumprimento das obrigações dos artigos 1º e 4º, da Lei nº 8.159, de 1991, e artigo 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 2011;

III

reconhecimento de que o indivíduo que realizar tratamento de dados pessoais contidos nos arquivos permanentes deve observar as normas de privacidade do órgão;

IV

indicações sobre critérios para a política de descrição e de acesso aos documentos de guarda permanente com observância dos direitos de privacidade e acesso à informação;

V

nome e dados de contato dos agentes de tratamento, inclusive internacionais, com as quais realiza compartilhamento de dados pessoais;

VI

descrição das categorias e tipos de dados pessoais tratados; e

VII

indicação da tecnologia, aplicações e programas utilizados para o tratamento de dados.