Artigo 3º, Parágrafo 5 da Resolução CONARQ nº 47 de 26 de Abril de 2021
Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A solicitação poderá ser efetuada por qualquer pessoa física ou jurídica ou órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, demonstrado o interesse específico.
§ 1º
A solicitação deve ser apresentada ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, com processamento técnico perante a Comissão de Avaliação de Acervos Privados - CAAP.
§ 2º
A CAAP, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, terá de três a cinco membros, dos quais um será seu Presidente, e por respectivos suplentes, e terá seu funcionamento de acordo com as disposições do art. 7º-A do Decreto nº 4.073, de 2002.
§ 3º
A solicitação deve estar acompanhada das seguintes informações e documentação:
I
identificação e qualificação do solicitante ou de quem o represente, nesse caso, com respectiva procuração;
II
domicílio, endereço ou sede do solicitante e do representante, quando o caso, e local para recebimento de comunicações;
III
justificativa da solicitação, com demonstração do interesse específico;
IV
identificação e qualificação do proprietário ou do detentor do arquivo;
V
localização do arquivo privado; e
VI
descrição do acervo, e de suas condições de conservação física.
§ 4º
A verificação quanto ao atendimento das informações e documentação prevista nos incisos do § 3º deverá ser efetuada pela CAAP com o auxílio da Coordenação de Apoio ao CONARQ, do Arquivo Nacional (COACO/AN).
§ 5º
Poderão ser admitidas nos autos manifestações de terceiros interessados em sentido contrário à solicitação.