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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso VI da Resolução CONARQ nº 47 de 26 de Abril de 2021

Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.

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Art. 3º

A solicitação poderá ser efetuada por qualquer pessoa física ou jurídica ou órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, demonstrado o interesse específico.

§ 1º

A solicitação deve ser apresentada ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, com processamento técnico perante a Comissão de Avaliação de Acervos Privados - CAAP.

§ 2º

A CAAP, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, terá de três a cinco membros, dos quais um será seu Presidente, e por respectivos suplentes, e terá seu funcionamento de acordo com as disposições do art. 7º-A do Decreto nº 4.073, de 2002.

§ 3º

A solicitação deve estar acompanhada das seguintes informações e documentação:

I

identificação e qualificação do solicitante ou de quem o represente, nesse caso, com respectiva procuração;

II

domicílio, endereço ou sede do solicitante e do representante, quando o caso, e local para recebimento de comunicações;

III

justificativa da solicitação, com demonstração do interesse específico;

IV

identificação e qualificação do proprietário ou do detentor do arquivo;

V

localização do arquivo privado; e

VI

descrição do acervo, e de suas condições de conservação física.

§ 4º

A verificação quanto ao atendimento das informações e documentação prevista nos incisos do § 3º deverá ser efetuada pela CAAP com o auxílio da Coordenação de Apoio ao CONARQ, do Arquivo Nacional (COACO/AN).

§ 5º

Poderão ser admitidas nos autos manifestações de terceiros interessados em sentido contrário à solicitação.