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Artigo 1º da Resolução CONARQ nº 46 de 22 de Dezembro de 2020

[Revogada pela Resolução nº 47, de 26 de abril de 2021]

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Art. 1º

A redação da Resolução nº 17, de 25 de julho de 2003, do CONARQ, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados se fará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.073, de 2002." (NR) ................................... "Art. 2º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada pela Comissão de Avaliação de Acervos Privados, instituída pelo Art. 7º-A, do Decreto nº 4.073, de 2002." (NR) "Art. 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados será permanente e composta de três a cinco membros e respectivos suplentes, os quais poderão ser conselheiros ou especialistas convidados e serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho." (NR) ................................. "Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas, pelo seu Presidente, à Comissão de Avaliação de Acervos Privados." (NR) ................................ "Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, e homologado por seu Presidente, este encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, com vistas à declaração de interesse público e social." (NR) ........................... "Art. 16. Após a decisão homologatória do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o CONARQ providenciará notificação cabível ao proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato declaratório." (NR) "Art. 17. Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, por intermédio do Presidente do CONARQ." (NR) "Parágrafo único. O recurso será previamente apreciado pela Comissão de Avaliação de Acervos Privados, para análise das questões relativas ao mérito e encaminhado ao Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 18. Indeferido o recurso pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o processo será encaminhado para expedição do ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente do CONARQ dar ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante." (NR) "Art. 19. Deferido o recurso pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, caberá ao Presidente do CONARQ determinar o arquivamento do processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do arquivo e ao solicitante." (NR) "Art. 20. O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo Regimento Interno do CONARQ" (NR) .............................