Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 277 de 12 de Novembro de 2025
Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Art. 6º
Recomenda-se aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente que seja intensificado o monitoramento dos gastos nas ações da infância e adolescência no período de grandes eventos realizados no Brasil.
Parágrafo único
Cabe à sociedade civil fomentar a atuação dos órgãos de controle social, conforme art. 21 da Resolução do Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006, e em especial os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.