Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 277 de 12 de Novembro de 2025
Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Art. 2º
A execução dos programas, serviços e projetos desenvolvidos pelas redes socioeducativas, assistenciais, de saúde e de educação, voltados à garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, não poderá sofrer prejuízo no período de grandes eventos.
Parágrafo único
As atividades letivas das escolas da região de impacto direto do grande evento devem ser mantidas concomitantemente à realização do grande evento, assegurando as condições de mobilidade e segurança, sendo tratada em caráter excepcional a suspensão da atividade ou a alteração do calendário escolar, prezando pela comunicação com pais e responsáveis para a garantia de alternativas educativas e de lazer no período sem aula.