Artigo 8º, Inciso II, Alínea g da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A PNEVSCA e PDNEVSCA observarão os seguintes princípios e garantias, nos seguintes termos:
I
Relativos à cidadania infantojuvenil:
a
reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, com direito à proteção integral da vida, ao reconhecimento de sua autonomia progressiva, à dignidade e direitos humanos e fundamentais;
b
consideração prioritária do melhor interesse da criança e adolescente em todas as decisões que lhes digam respeito;
c
direito de serem escutados de forma respeitosa e não revitimizante;
d
consideração de crianças e adolescentes como prioridade absoluta nas políticas e ações públicas;
e
direito à proteção integral diante de qualquer ameaça ou violação de direitos;
f
direito à informação e à educação sexual abrangente que possibilite a identificação, prevenção e notificação de violências, e que promova o desenvolvimento de crianças e adolescentes como sujeitos capazes de construir relações sociais mais saudáveis, equânimes e livres de violência de gênero e de opressões de qualquer natureza, incluindo as baseadas em raça, etnia, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, crença religiosa, classe social e outras formas de discriminação;
g
direito de acesso à interrupção legal da gestação para vítimas de violência sexual, com acolhimento digno com abordagem de direitos humanos, baseado em evidências técnicas e científicas, sem atrasos, e sem constrangimento ou imposição de exigências indevidas, conforme a legislação vigente;
h
direito de não ser submetida a gravidezes forçadas na infância e adolescência, especialmente diante dos dados alarmantes de partos entre crianças e adolescentes decorrentes de estupro de vulnerável, bem como dos riscos à saúde, à vida e à cidadania associados a essa condição;
i
respeito às diversidades sociais, com dever dos serviços públicos de oferecer atendimento adequado à identidade social da criança e do adolescente, observando-se gênero, orientação sexual, raça, pertencimento étnico ou cultural, religião, deficiência, idade, condição de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, território, em situação de rua, imigrantes, refugiados e apátrida e demais particularidades;
j
participação social e política das crianças e adolescentes e o desenvolvimento do protagonismo e a participação cidadã.
II
Relativos às intervenções:
a
prioridade absoluta de crianças e adolescentes no acesso à proteção, aos serviços públicos e na destinação de recursos;
b
direito a políticas públicas fundamentadas na legislação vigente, em evidências técnicas e científicas e nos padrões de direitos humanos, promovendo a proteção integral e superando visões que reduzem crianças e adolescentes a objetos ou identidades fixas;
c
direito à intervenção precoce, mínima e urgente pelas autoridades competentes;
d
direito ao tratamento digno, integral e adequado;
e
direito à informação compatível aos processos de desenvolvimento da autonomia progressiva da criança e do adolescente;
f
direito à participação em todas as decisões que lhes digam respeito, respeitando sua autonomia progressiva, de acordo com sua idade e grau de maturidade;
g
direito à escuta especializada e depoimento especial, à livre manifestação ou ao silêncio;
h
direito à proteção contra revitimização e violência institucional, com prioridade e celeridade processual;
i
respeito à dignidade individual, à privacidade, à integridade física, psíquica e moral;
j
direito à confidencialidade das declarações prestadas, ao sigilo, sendo vedado seu repasse indevido sem prévia anuência da criança ou adolescente e de seu responsável legal;
k
direito à assistência jurídica, social e psicológica qualificada que promova a participação segura;
l
direito de acesso integral a todos os serviços disponíveis para o enfrentamento dos impactos físicos, psicológicos e sociais decorrentes da violência sexual, incluindo acompanhamento psicológico, profilaxia de emergência, prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), acesso à anticoncepção de emergência e à interrupção legal da gestação.
III
Relativos ao atendimento inclusivo:
a
direito de manifestar preferência quanto ao gênero dos profissionais que realizam o atendimento;
b
direito de ser assistido por profissionais qualificados e de conhecer a equipe responsável pela escuta especializada ou depoimento especial que leve em conta e, quando necessário, provenha acomodações a especificidades regionais, culturais, étnicas e individuais;
c
direito de ser ouvido em horário adequado e conveniente;
d
direito de prestar declarações em formatos adaptados à condição da criança ou do adolescente com deficiência ou que não fale o idioma português, com presença de intérpretes de confiança, no caso de crianças e adolescentes que se comuniquem por línguas de sinais, pertençam a povos ou comunidades tradicionais ou migrantes, ou falem outros idiomas;
e
direito de receber informações sobre seus direitos em linguagem compreensível e adequada ao seu estágio de desenvolvimento e maturidade;
f
direito de acesso aos Serviços de Saúde, Educação, Justiça e Assistência Social que disponham de equipamentos de acessibilidade, tecnologias assistivas, instalações adaptadas e profissionais capacitados para atender às especificidades de crianças e adolescentes com deficiências motoras, físicas, visuais, auditivas, intelectuais, psicossociais e outras modalidades, assegurando adaptações nos protocolos de escuta e atendimento que respeitem suas necessidades de acessibilidade.