Artigo 13, Inciso VIII da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A implementação da PNEVSCA e do PDNEVSCA observarão as seguintes estratégias:
I
criação e/ou fortalecimento de mecanismos de articulação e coordenação intersetorial e interinstitucional da PNEVSCA e do PDNEVSCA, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
II
estabelecimento de procedimentos protocolares e parâmetros mínimos para a estruturação e execução de programas, projetos e serviços voltados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual;
III
desenvolvimento de metodologias específicas para atender crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, considerando suas características socioculturais e respeitando suas formas tradicionais de organização comunitária;
IV
estruturação do processo de planificação da PNEVSCA, com elaboração de Planos Decenais nos três níveis da federação, organizados em planos de metas compatíveis com os ciclos orçamentários de cada instância federal;
V
repactuação entre os entes federativos quanto às responsabilidades de gestão, incluindo a formalização de acordos para a realização de ações nacionais e extraterritoriais de investigação, prevenção e responsabilização de crimes sexuais;
VI
adoção e implementação de um plano de formação continuada de prevenção, proteção e enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes que privilegia a estruturação de mecanismos permanentes de formação em cada instância federada;
VII
garantia de participação qualificada da sociedade civil que atua na defesa dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, reconhecendo-a como agente multiplicador das ações e estratégias do plano;
VIII
instituição e fortalecimento dos comitês de gestão colegiada do SGDCA de crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê.