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Artigo 10º, Inciso XIX da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 10

As diretrizes gerais da PNEVSCA deverão orientar a atuação dos entes federativos na formulação e execução de suas políticas públicas, observando-se, entre outras, as seguintes:

I

garantia que crianças e adolescentes tenham prioridade absoluta na efetivação de seus direitos, por meio de mecanismos de proteção, promoção e defesa, assegurando seu desenvolvimento integral;

II

promoção da dignidade da pessoa humana, da equidade e da não discriminação, são pilares fundamentais para garantir o pleno desenvolvimento e a proteção integral de crianças e adolescentes;

III

enfrentamento de todas as formas de violência sexual e suas consequências, incluindo as uniões de fato e as gravidezes forçadas na infância e adolescência;

IV

abordagem interseccional, como eixo orientador da política, reconhecendo a violência sexual como um fenômeno complexo, agravado por múltiplas desigualdades, de gênero, raça, etnia, classe social, religião, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero, cujas combinações geram riscos específicos e aumentam a vulnerabilidade e a desproteção de crianças e adolescentes, impactando de forma desproporcional;

V

atuação intersetorial e interinstitucional articulada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fundamentada nos princípios constitucionais de cooperação, solidariedade e corresponsabilidade entre os entes federativos;

VI

fortalecimento dos Conselhos Tutelares e das capacidades dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal) na elaboração, controle e monitoramento de planos, ações e programas de prevenção, proteção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

VII

estabelecimento e fomento de estratégias e mecanismos que assegurem a participação organizada e informada à livre expressão de crianças e adolescentes em assuntos que lhes digam respeito, garantindo sua autonomia e não revitimização;

VIII

estabelecimento de políticas preventivas de violações de direitos, centradas na ampliação da cobertura de políticas sociais básicas e na articulação com as medidas de proteção especial, voltadas à prevenção das diversas formas de violência sexual;

IX

qualificação permanente dos profissionais da educação, das instituições de ensino públicas e privadas, para o reconhecimento de sinais de violência, acolhimento adequado, a realização de escuta especializada e a articulação eficaz com as demais instituições do SGDCA, em conformidade com os fluxos estabelecidos;

X

garantia que todas as instituições de ensino públicas e privadas ofereçam às crianças e adolescentes informações adequadas a sua etapa de desenvolvimento cognitivo e emocional, sobre direitos sexuais e reprodutivos, bem como sobre igualdade de gênero, raça, classe e etnia, para que reconheçam riscos e situações de violência, busquem ajuda e atuem como agentes na promoção de relações sociais justas e livres de violência;

XI

qualificação permanente dos demais profissionais do SGDCA mediante política nacional de formação continuada específica para a prevenção, proteção e enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma intersetorial;

XII

promoção de políticas públicas voltadas à redução da pobreza e superação das iniquidades que afetam o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de ações articuladas entre o poder público e a sociedade civil, com foco na justiça social, de gênero e reprodutiva;

XIII

promoção da equidade de gênero e raça/etnia, mediante ações transversais nas políticas de inclusão social e produtiva, e campanhas para superação da violência de gênero e enfrentamento do racismo estrutural;

XIV

enfrentamento do capacitismo, garantindo que crianças e adolescentes com deficiência tenham acesso pleno aos seus direitos sexuais e reprodutivos, bem como aos serviços de atendimento às vítimas de violência sexual, com a devida consideração às suas especificidades, assegurando os direitos à expressão, à participação e à educação sexual, e promovendo a qualificação de profissionais, assim como a implementação de adaptações que assegurem a acessibilidade e a efetividade do atendimento;

XV

estabelecimento de políticas que reconheçam as especificidades da violência sexual sofridas por crianças e adolescentes indígenas, quilombolas, ribeirinhas ou pertencentes a outras comunidades tradicionais, considerando sua estreita relação com o direito ao território e com os processos estruturais de opressão, e que promovam o diálogo participativo para a construção de estratégias eficazes de proteção, bem como para assegurar o pleno acesso a direitos, em respeito à sua cosmovisão, aos serviços de saúde sexual e reprodutiva;

XVI

ampliação do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias, assegurando a superação das desigualdades, a afirmação da diversidade, a promoção da equidade e do acesso aos direitos sociais;

XVII

acolhimento a crianças e adolescentes, reconhecendo a centralidade da família no cuidado, desenvolvimento e proteção, é imprescindível também reconhecer que grande parte das violências sexuais ocorre no âmbito familiar ou é praticada por pessoas próximas à família, o que reforça a necessidade de fortalecer a atuação do poder público como agente garantidor de direitos, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVIII

orientação contínua das famílias para a adoção de medidas protetivas, identificação de sinais de violência sexual, quais os canais de denúncias, notificações para instituições que compõem a do SGDCA, promovendo a prevenção e o fortalecimento de vínculos seguros;

XIX

garantia de acesso à interrupção legal da gestação nos casos previstos em lei, bem como à profilaxia pós exposição de risco (PEP) e cuidados psicoemocionais, especialmente em decorrência de violência sexual, com acolhimento adequado, orientação sobre os direitos da vítima e encaminhamento para os serviços especializados de saúde;

XX

garantia de proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, considerando a deficiência, gênero, orientação sexual, pertencimento cultural, étnico-racial, religioso, geracional, territorial, nacionalidade e opção política, com ênfase na qualificação da atuação de todas as organizações públicas e privadas que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes - SGDCA;

XXI

formação continuada de conselheiras e conselheiros tutelares deve estar pautada nos marcos dos direitos humanos e nas normativas de proteção contra a violência sexual, visando promover uma atuação ética, acolhedora, humanizada e atenta às questões raciais, centrada na garantia do direito à proteção integral de crianças e adolescentes;

XXII

consolidação e reestruturação dos mecanismos de governança do SGDCA proteção e cuidado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em todos os níveis federativos;

XXIII

ampliação e qualificação do acesso ao sistema de justiça, por meio de um atendimento humanizado e que não cause revitimização, com o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, visando superar a morosidade, a baixa resolutividade e a ineficiência na resposta às violências contra crianças e adolescentes;

XXIV

ampliação e qualificação do atendimento em saúde a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio da formação de profissionais da atenção primária para identificar casos, prestar atendimento imediato e adequado, realizar os devidos encaminhamentos e fornecer orientações fundamentadas no direito à informação sobre direitos e serviços disponíveis, incluindo aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, considerando que a vítima pode ser identificada em qualquer atendimento e que a violência sexual pode se manifestar de diversas formas;

XXV

promoção de pesquisas, campanhas de conscientização e qualificação do SGDCA, sobre violência sexual contra crianças e adolescentes nos meios digitais, abordando práticas como sextorsão, aliciamento (grooming), assédio virtual, pornografia com uso de inteligência artificial (deepfake) e uso indevido de identidade digital para a prática de crimes dessa natureza, entre outras;

XXVI

aprimoramento da gestão da política de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, fundamentado nos princípios da indivisibilidade dos direitos, descentralização, intersetorialidade, participação, continuidade e corresponsabilidade dos entes federativos;

XXVII

garantia de efetivação da prioridade absoluta na alocação orçamentária das três esferas de governo, com a vedação de cortes orçamentários destinados a ações de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente com foco na prevenção, proteção e enfrentamento da violência sexual;

XXVIII

elaboração e aperfeiçoamento de metodologias e mecanismos para monitoramento e a avaliação da PNEVSCA e do PDNEVSCA;

XXIX

produção e sistematização de conhecimentos sobre violações de direitos, com foco territorial e municipal, visando subsidiar a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, com padronização de registros e dados estatísticos em banco de dados nacional, que contemplem análises segmentadas por gênero, raça, etnia, classe social, religião, deficiência, orientação sexual e território.