Artigo 34, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 34
A objeção de consciência é um direito individual que não pode ser alegado por instituições que prestam serviços de saúde, devendo ser comunicada prévia e justificadamente à instituição pelos profissionais que a invocarem, a fim de possibilitar a organização da equipe profissional, apta a realizar a interrupção legal da gestação.
§ 1º
Configura conduta discriminatória, inapta de ser caracterizada como objeção de consciência, a recusa em realizar a interrupção da gestação com base meramente na descrença em relação à palavra da vítima de violência sexual.
§ 2º
Havendo objeção de consciência manifestada por profissional de saúde para a realização do procedimento, o serviço de saúde será responsável pela imediata indicação de outro profissional, garantindo que a criança ou adolescente não enfrente obstáculos a interrupção legal da gestação.
§ 3º
Evitar-se-á a presença de profissionais objetores de consciência em equipes destinadas à prestação do serviço de interrupção legal da gestação, assegurando um atendimento contínuo e respeitoso aos direitos da criança e adolescente.