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Artigo 28, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 28

Nos casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial em decorrência de divergência insuperável entre a vontade da criança ou adolescente e de seus responsáveis legais, é direito das crianças e adolescentes:

I

A apreciação de seu caso de forma célere;

II

A garantia, com absoluta prioridade e precedência, de sua autonomia e de sua integridade física e psicológica, considerando sua vontade manifestada de forma livre e informada perante as instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

III

Não ser exposta a novas escutas, depoimentos e outros procedimentos desnecessários;

IV

A apreciação de seu caso a partir de sua vontade manifestada e do paradigma da proteção integral, que reconhece a condição de sujeitos de direitos de crianças e adolescentes, com a abstenção de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis legais em detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente, bem como de sua saúde e integridade física e psicológica;

V

O respeito à manifestação de vontade livre de qualquer coação, considerando-se situações de violência exercidas por familiares ou terceiros que tenham como objetivo obrigar a criança ou adolescente a levar adiante a gestação contra sua vontade.