Artigo 28, Inciso I da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nos casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial em decorrência de divergência insuperável entre a vontade da criança ou adolescente e de seus responsáveis legais, é direito das crianças e adolescentes:
I
A apreciação de seu caso de forma célere;
II
A garantia, com absoluta prioridade e precedência, de sua autonomia e de sua integridade física e psicológica, considerando sua vontade manifestada de forma livre e informada perante as instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
III
Não ser exposta a novas escutas, depoimentos e outros procedimentos desnecessários;
IV
A apreciação de seu caso a partir de sua vontade manifestada e do paradigma da proteção integral, que reconhece a condição de sujeitos de direitos de crianças e adolescentes, com a abstenção de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis legais em detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente, bem como de sua saúde e integridade física e psicológica;
V
O respeito à manifestação de vontade livre de qualquer coação, considerando-se situações de violência exercidas por familiares ou terceiros que tenham como objetivo obrigar a criança ou adolescente a levar adiante a gestação contra sua vontade.