Artigo 11, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não havendo serviço de saúde que realize a interrupção legal da gestação no Município de residência da criança ou adolescente que buscar interrupção legal da gestação, será realizado o seu encaminhamento ao serviço mais próximo, responsabilizando-se as Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal de Saúde pelas despesas e todo aparato institucional de transferência, na forma das normativas que regulem o atendimento fora do domicílio.
§ 1º
Os estados devem trabalhar para descentralizar os serviços de interrupção legal da gestação, especialmente em regiões de difícil acesso, assegurando que todas as mesorregiões tenham, ao menos, um centro capacitado para esses procedimentos.
§ 2º
O encaminhamento para outra localidade deve ser uma exceção, e não a regra, priorizando- se o acesso local ao atendimento, de forma a garantir que todas as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual possam exercer seus direitos de forma eficaz, com celeridade e respeito à sua dignidade.
§ 3º
O encaminhamento a outro serviço será precedido de contato prévio com a equipe de saúde que receberá a criança ou adolescente, a fim de evitar a repetição de depoimentos e questionamentos desnecessários, prevenindo-se, assim, a revitimização.
§ 4º
O encaminhamento deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o acesso rápido ao atendimento e evitar a progressão do tempo gestacional, o que pode impactar negativamente na saúde física e mental da criança ou adolescente. Seção III Da Escuta Especializada