Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 10
Identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento.
§ 1º
A manifestação de desejo ou vontade da criança ou adolescente e seu consentimento será obtida mediante escuta especializada, na forma da Lei nº 13.431/2017 e da Seção III deste Capítulo, assegurando-se o direito à proteção integral, ao sigilo e ao devido acompanhamento especializado.
§ 2º
A criança ou adolescente tem direito a ser acompanhada em todos os procedimentos necessários à realização da interrupção da gestação por um integrante do órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, se assim desejar, para que possa oferecer suporte emocional e garantir a proteção da criança ou adolescente, sem prejuízo do acompanhante previsto no artigo 23.