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Artigo 6º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários

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Art. 6º

São princípios aplicáveis aos cuidados com crianças e adolescentes na condição de orfandade no âmbito do sistema de garantia de direitos:

I

O reconhecimento da orfandade em sua expressão social e jurídica de desproteção social, implica em ações de responsabilidade do Estado, da Sociedade e da Família para garantir proteção integral à criança e ao adolescente sob orfandade;

II

Todas as ações deverão ser norteadas pelo princípio da intervenção mínima, conforme dispõe o Art.100, VII do ECA, de forma que a criança, seus pais, cuidadores principais ou responsáveis legais sejam ouvidos e informados sobre os seus direitos, os motivos e os meios da intervenção;

III

O melhor interesse da criança e do adolescente na condição de orfandade;

IV

A preservação e priorização da convivência da criança e do adolescente com a família de origem, natural ou extensa, compreendida como um grupo de pessoas com laços de consanguinidade, de aliança, de afinidade, de afetividade ou de solidariedade;

V

A garantia da minimização de danos, da não flexibilização de direitos, da disponibilização de atenções de forma justa, respeitando o princípio da intervenção mínima, da não discriminação e do respeito à cultura e aos costumes, nas atenções e nos cuidados da criança e do adolescente na condição de orfandade; e

VI

A coordenação sistêmica, com incidência territorial, intersetorial, interinstitucional e familiar considerando as especificidades dos povos originários, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, das ações de promoção, defesa e controle social e participativo de direitos da criança e do adolescente na condição orfandade.