Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024
Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além de outros dispostos na Constituição Federal, na legislação, e nos tratados dos quais o Brasil é signatário, são direitos das crianças e adolescentes em condição de orfandade:
I
Direito ao luto, à preservação e cultivo de sua ancestralidade e da memória familiar e social;
II
Manutenção ou reconstrução de suas relações afetivas, familiares e comunitárias;
III
Garantia de ser informado e proceder com a escuta e manifestação nos processos decisórios que lhes dizem respeito, inclusive nos serviços de atenção, de cuidado e judicial que lhe são prestados;
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, compreende-se o direito à ancestralidade, dentre outras dimensões, como direito ao reconhecimento, ao pertencimento e a valorização das memórias e dos vínculos familiares, comunitários, culturais e sociais que constituem a identidade social da criança e do adolescente.