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Artigo 5º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários


Art. 5º

Além de outros dispostos na Constituição Federal, na legislação, e nos tratados dos quais o Brasil é signatário, são direitos das crianças e adolescentes em condição de orfandade:

I

Direito ao luto, à preservação e cultivo de sua ancestralidade e da memória familiar e social;

II

Manutenção ou reconstrução de suas relações afetivas, familiares e comunitárias;

III

Garantia de ser informado e proceder com a escuta e manifestação nos processos decisórios que lhes dizem respeito, inclusive nos serviços de atenção, de cuidado e judicial que lhe são prestados;

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, compreende-se o direito à ancestralidade, dentre outras dimensões, como direito ao reconhecimento, ao pertencimento e a valorização das memórias e dos vínculos familiares, comunitários, culturais e sociais que constituem a identidade social da criança e do adolescente.