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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 10

Recomenda-se que os serviços do SGDCA procedam com o cadastro de intérpretes dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais que tenham necessidade de tradução de informações para suas línguas próprias, de modo a oportunizar o atendimento institucional com apoio destes profissionais.

§ 1º

Para a definição da coordenação entre as medidas institucionais e as práticas desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverá ser priorizada a presença do intérprete para melhoria da comunicação entre as partes envolvidas.

§ 2º

Aos intérpretes é necessário assegurar a inserção em atividades de formação continuada que possibilitem o entendimento sobre os direitos de crianças e adolescentes, assim como das competências, procedimentos e atribuições do serviço do SGDCA de atuação.

§ 3º

Os serviços do SGDCA necessitam assegurar a valorização dos intérpretes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, incluindo a previsão orçamentária para pagamento dos serviços prestados.

§ 4º

Nas localidades e nos serviços do SGDCA com quantidade relevante de atendimento de crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais que exigem a tradução intercultural do atendimento prestado, recomenda-se a vinculação de intérpretes como parte da equipe permanente.