Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas etapas de planejamento, implementação e avaliação dos serviços do SGDCA, a consulta aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no território de atuação pode ser materializada por meio da realização de reuniões, oficinas ou outra atividade de diálogo intercultural com as suas instâncias representativas, preferencialmente no território étnico, com local, horário e temporalidade previamente acordados, utilizando linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo ou comunidade tradicional com o apoio de intérprete indicado pelo respectivo grupo étnico, respeitando as deliberações coletivas, com base nas organizações sociais, costumes e tradições, visando pactuar a forma como se dará a atuação do serviço junto ao povo indígena, comunidade quilombola, povo ou comunidade tradicional no atendimento às crianças e adolescentes.
§ 1º
As etapas de planejamento e implementação do serviço do SGDCA são momentos oportunos para o compartilhamento de percepções interculturais sobre os temas e públicos de atendimento do serviço, assim como a estruturação de fluxo de atendimento com a participação das instâncias internas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
§ 2º
A etapa de avaliação do serviço do SGDCA necessita considerar as avaliações de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre a qualidade do atendimento prestado às crianças e adolescentes e as proposições para a sua melhoria, de modo a levar em consideração para o novo planejamento organizacional do serviço.