Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé é um direito fundamental e uma garantia coletiva de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais ao exercício da livre determinação sobre suas vidas e territórios a que pertencem, incluindo suas crianças e adolescentes, sendo indispensável a sua observância e cumprimento no planejamento, implementação e avaliação das iniciativas desenvolvidas pelo SGDCA, de modo a assegurar a qualidade e a legitimidade da atuação governamental ou não-governamental com crianças e adolescentes.
§ 1º
No caso de atuação não-governamental que afete os direitos ou interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, a execução do procedimento de consulta deve ficar a cargo de instância governamental, preferencialmente a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este último com a participação, quando houver, de representantes do grupo de trabalho ou comissão aludido pelo Art. 2º, caput, da Resolução no 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA.
§ 2º
No caso de atuação não-governamental relacionada a obras e empreendimentos, o SGDCA deve cumprir o disposto na Resolução nº 215, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA, em relação à execução do procedimento de consulta, com especial atenção ao cumprimento do conteúdo presente nos art. 20 da referida Resolução.
§ 3º
Deve o SGDCA observar as regras de consulta presentes nos Protocolos Comunitários de Consulta dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais do território de atuação, quando houver, a fim de complementar os parâmetros estabelecidos na presente Resolução.
§ 4º
Quando os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais não tiverem elaborado seus próprios Protocolos Comunitários de Consulta, deve o SGDCA propor e observar um Plano de Consulta elaborado em conjunto com o grupo étnico em questão, para fins de condução do processo de consulta e a definição da forma de atendimento de crianças e adolescentes, com respeito às etapas informativas e deliberativas internas, conforme organização social e sistema jurídico de cada grupo étnico.