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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Art. 2º

Para fins da presente Resolução, considera-se:

I

Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, "b", da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

II

Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;

III

Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;

IV

Consulta: procedimento realizado pelo Estado junto às instâncias representativas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sempre que alguma medida administrativa ou legislativa vier a afetar os seus direitos ou interesses, observado o art. 6º, 1, a, da Convenção nº. 169 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

V

Consentimento: ato decisório consensuado em que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e os povos e comunidades tradicionais, após consulta livre, prévia e informada, de forma coletiva, autorizam ou consentem que alguma medida administrativa ou legislativa estatal ou iniciativa não-governamental seja realizada e efetivada com seus membros ou em seus territórios tradicionais;

VI

Livre: o procedimento da consulta deve ser livre de qualquer tipo de pressão política, econômica ou moral, de modo a que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais tenham liberdade de expressar suas opiniões, sem estar sujeitos a coerção e ao racismo étnico-racial, respeitando seus regimes de conhecimentos e relações, garantindo o respeito à decisão autônoma;

VII

Prévia: caráter temporal relacionado a antecedência do procedimento da consulta a qualquer iniciativa administrativa ou legislativa que afete os direitos e os interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, garantindo que estes sejam previamente informados e consultados sobre quaisquer atos de caráter governamental ou não-governamental que afetem alguma área de suas vidas ou de seus territórios tradicionais;

VIII

Informada: assegurar que todas as informações pertinentes sejam repassadas aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais em linguagem culturalmente acessível, quando necessário realizando a tradução para suas línguas próprias, e respeitando as especificidades de idade e de gênero;

IX

Boa-fé: a consulta deve ser realizada de boa-fé, com a disponibilização de informações verídicas e a manifestação da vontade do Estado de chegar a um acordo ou obter o consentimento dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

X

Instâncias representativas: formas próprias de representação e de tomada de decisão de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, com ou sem a formalização jurídica, as quais o Estado deve respeitar, compreendendo um conjunto de instâncias, dentre as quais associações, cooperativas, federações, sindicatos, coletivos, fóruns, conselhos e grupos, legitimamente referendadas pelos membros internos, que representam coletivamente os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI

Participação: direito fundamental que abrange o direito à consulta, por meio de mecanismos de participação livre de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais interessados na adoção de decisões junto a órgãos governamentais ou não-governamentais, com vistas a exercerem seus direitos e garantir o respeito a suas identidades, línguas, costumes, tradições, organização social e sistemas jurídicos;

XII

Protocolo comunitário de consulta: instrumento normativo próprio do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional em que são estabelecidos os princípios e regras, de forma oral ou escrita, com base em suas organizações sociais e representativas e seus respectivos meios de tomada de decisão coletiva e tradicional, para assegurar as boas práticas na condução do processo de consulta e consentimento livre, prévio e informado e de boa fé, dispondo sobre etapas informativas, etapas de internalização e etapas de deliberação coletiva, com respeito aos costumes, línguas e tradições, e sua observância nos processos de consulta possui caráter vinculante para as instituições do Estado que possuam competência e atribuição para realizar os processos de consulta; e

XIII

Plano de consulta: instrumento a ser pactuado entre os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e as autoridades estatais responsáveis pelo processo de consulta a fim de estabelecer o cronograma e locais para as etapas da consulta, conforme escolha dos povos ou das comunidades diretamente afetados, levando em conta o objeto da consulta, os casos específicos de afetação de seus direitos e interesses, respeitando todos os princípios estabelecidos ao direito à consulta e sendo executados de boa-fé.

§ 1º

Para os fins da presente Resolução, considera-se a aplicação dos parâmetros de consulta e consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé, para as iniciativas do SGDCA que tenham potencial de afetar os direitos ou interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.

§ 2º

O SGDCA compreende as instâncias governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com atuação nas áreas de promoção, defesa e controle dos direitos de crianças e adolescentes, conforme disposto no art. 86 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 2º da Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017 e no art. 1º da Resolução no 113 de 19 de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente - CONANDA.