Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Acessar conteúdo completoArt. 10
No atendimento de criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, considera-se necessário que o órgão do SGDCA assegure a participação de representantes do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito no processo de planejamento e realização do atendimento, assegurando o diálogo intercultural para a definição das medidas institucionais.
§ 1º
Consideram-se representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, alínea "a", da Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, podendo ser lideranças, organizações, comunidades, famílias e outras instâncias representativas da organização social, respeitando a igualdade de gênero e a representatividade intergeracional.
§ 2º
Especialmente em casos de violência com recorte de gênero contra meninas, recomenda- se que a representação do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional possa ser realizada garantindo a presença de representantes de organização interna de mulheres ou de lideranças mulheres que possam acompanhar e colaborar com o serviço.
§ 3º
Durante o planejamento e a condução do atendimento, deve-se garantir a participação de representantes étnicos a fim de que sejam oferecidas informações sobre as práticas de atendimento desenvolvidas pelo próprio povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, garantindo a condição complementar da medida, conforme definido no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 9.603, de 22 de novembro de 2018.
§ 4º
Qualquer situação de ameaça ou violação de direito à criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional que requeira a retirada da família deve assegurar que sua colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia, conforme o disposto no art. 28, § 6o, II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º
A colocação em acolhimento institucional ou familiar ou em família substituta deve ser discutida e acordada previamente com representantes do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito, sob pena de incorrer em prática de assimilação forçada, racismo e violência institucional.
§ 6º
O disposto no § 5º deste artigo, deve também considerar a escuta da criança ou adolescente, conforme previsto no art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.