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Artigo 81, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 81

Recomenda-se que os Órgãos Gestores Estaduais e Distrital criem corregedorias especializadas e independentes para o sistema socioeducativo, com a função de investigar e apurar condutas irregulares de servidores/as e gestores/as dos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a integridade das ações institucionais e o respeito aos direitos dos/as adolescentes e jovens.

§ 1º

Os/as corregedores/as e servidores/as lotados/as na Corregedoria devem receber capacitação contínua em áreas como direitos humanos, mediação de conflitos, ética pública e socioeducação, assegurando uma atuação qualificada, sensível e adequada ao contexto dos estabelecimentos.

§ 2º

A Corregedoria deve disponibilizar canais de denúncia seguros e confidenciais para que adolescentes, familiares, servidores/as e demais atores/as possam reportar irregularidades. Esses canais devem ser acessíveis e permitir o anonimato do/a denunciante, com garantia de que as informações serão tratadas de forma ética e sigilosa.