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Artigo 72, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 72

Fica vedada a criação, manutenção e atuação de Grupos Táticos ou forças especiais semelhantes ao Sistema Prisional no âmbito do Sistema Socioeducativo.

Parágrafo único

As unidades que já possuam Grupos Táticos em funcionamento devem desativá-los, substituindo suas práticas por estratégias baseadas na mediação de conflitos, prevenção de crises e apoio psicossocial, respeitando a integridade física e emocional dos/as adolescentes e jovens.