Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É obrigatória a elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo, observados os critérios mínimos de:
I
Identificação e conferência do encaminhamento para o cumprimento da medida socioeducativa na unidade socioeducativa;
II
Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional;
III
Cadastramento no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA/SINASE e demais sistemas quando existentes no Programa Socioeducativo;
IV
Conferência não invasiva e guarda protegida dos objetos e bens pertencentes à/ao adolescente ou jovem, mantendo-os acondicionados em local adequado para posterior devolução;
V
Encaminhamento ao setor de saúde da unidade para verificação das condições físicas e psíquicas ao chegar na unidade. Verificados ferimentos e/ou sinais de violência física deverá o adolescente, ou jovem ser imediatamente encaminhado para o Serviço Médico Legal para avaliação, comunicando-se o Poder Judiciário e o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis para a proteção de direitos;
VI
Entrega de materiais para cuidados de higiene pessoal em quantidade suficiente considerando a necessidade de cada pessoa;
VII
Apresentação da rotina, das atividades realizadas no estabelecimento e das regras das unidades socioeducativas de maneira acessível e inclusiva;
VIII
Proibição de cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias; e
IX
Contato prioritário com a família ou responsável indicado para informar sobre o ingresso da(o) adolescente ou jovem na unidade, as rotinas de visita e atividades.
§ 1º
Deve ser garantido o direito à participação em todas as atividades educativas, recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos assegurados pelo ECA e pelo SINASE, conforme condições de execução do programa.
§ 2º
Havendo encaminhamento imediato para serviços de saúde, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados imediatamente para que possam adotar as medidas cabíveis, garantindo a proteção dos direitos dos/as adolescentes e jovens.
§ 3º
Em caso de acolhimento e recepção noturna, assim como aos finais de semana, o/a adolescente ou jovem deverá permanecer em local apropriado, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação até o início do próximo expediente para a realização do atendimento técnico.