Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condutas mínimas esperadas das(os) Profissionais Socioeducativos:
I
Às Gestões Federal, Estaduais e Distrital:
a
Realizar uma gestão democrática, participativa e transparente, assegurando o diálogo permanente com os Conselhos dos Direitos e Tutelares, com a comunidade e com a sociedade civil organizada e toda rede do SGDCA;
b
Garantir o investimento adequado para o fortalecimento das políticas públicas socioeducativas, com foco na promoção dos direitos humanos e na proteção integral dos/as adolescentes e jovens;
c
Promover a formação contínua das equipes, fortalecendo as práticas pedagógicas, de gestão e proteção em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, SINASE e as resoluções do CONANDA; e
d
Promover a articulação com a gestão das medidas socioeducativas em meio aberto, para avaliar o progresso de medida socioeducativa, assegurar uma transição facilitadora da continuidade do trabalho desenvolvido com o adolescente, com a sua família e redes de apoio nas políticas públicas e na comunidade.
II
Às Equipes Socioeducativas:
a
Prestar atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade.
b
Garantir o sigilo, confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do atendimento profissional;
c
Atuar de forma interdisciplinar, possibilitando avaliações diagnósticas e acompanhamentos contínuos para assegurar o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens;
d
Respeitar as regras e recomendações das entidades gestoras da sua área de atuação;
e
promover um ambiente de acolhimento, respeito e estímulo ao desenvolvimento pessoal;
f
estimular práticas educativas e restaurativas, mediando conflitos de forma pacífica e promovendo a construção de valores sociais e cidadania; e
g
participar de forma ativa e comprometida nas formações continuadas, visando aprimorar suas práticas pedagógicas e relacionais no trabalho com os adolescentes e jovens.
III
Às Equipes administrativas:
a
comprometer-se com a organização, o levantamento e sistematização de dados que subsidiem políticas públicas socioeducativas baseadas em evidências;
b
colaborar ativamente para a melhoria contínua dos serviços, investimento na qualidade da infraestrutura e dos recursos disponíveis nas unidades socioeducativas;
c
assegurar a transparência e a eficiência na gestão dos recursos, promovendo práticas administrativas éticas e responsáveis; e
d
garantir o sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do trabalho como profissionais socioeducativos.
Parágrafo único
Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a elaboração de código de conduta e ética para profissionais do sistema socioeducativo, garantindo a participação ativa das comunidades socioeducativas, em sua formulação, que tenham como critérios mínimos o respeito integral aos direitos humanos e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de adolescentes e jovens, assegurando um ambiente ético, seguro e inclusivo, em conformidade com as normas nacionais e internacionais de proteção à infância e adolescência.