Artigo 3º, Inciso VI da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os princípios básicos do Atendimento Socioeducativo devem ser observados e assegurados por todas/os profissionais e comunidades socioeducativas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, são eles:
I
Incompletude institucional;
II
Ética e respeito à dignidade e aos direitos humanos;
III
Participação de adolescentes e jovens;
IV
Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
V
Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
VI
Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
VII
Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e atendam às necessidades das vítimas;
VIII
Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
IX
Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;
X
Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
XI
Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
XII
Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação, ou pertencimento a qualquer minoria, ou status;
XIII
Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
XIV
Confidencialidade das informações obtidas em razão da atuação no processo socioeducativo; e
XV
Proteção da privacidade dos dados e informações sobre as(os) adolescentes e jovens em todas as interações e registros realizados no processo socioeducativo.
§ 1º
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo compõe a Política Nacional de Direitos Humanos - PNDH e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e executa ações interdisciplinares, dentre elas educação, saúde, assistência social, trabalho, esporte e cultura.
§ 2º
Os Órgãos Gestores Federal, Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema de Atendimento Socioeducativo devem estar vinculadas e submetidas, preferencialmente, às pastas e políticas de Direitos Humanos ou Assistência Social.