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Artigo 3º, Inciso XV da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 3º

Os princípios básicos do Atendimento Socioeducativo devem ser observados e assegurados por todas/os profissionais e comunidades socioeducativas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, são eles:

I

Incompletude institucional;

II

Ética e respeito à dignidade e aos direitos humanos;

III

Participação de adolescentes e jovens;

IV

Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

V

Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

VI

Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

VII

Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e atendam às necessidades das vítimas;

VIII

Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

IX

Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;

X

Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

XI

Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

XII

Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação, ou pertencimento a qualquer minoria, ou status;

XIII

Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;

XIV

Confidencialidade das informações obtidas em razão da atuação no processo socioeducativo; e

XV

Proteção da privacidade dos dados e informações sobre as(os) adolescentes e jovens em todas as interações e registros realizados no processo socioeducativo.

§ 1º

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo compõe a Política Nacional de Direitos Humanos - PNDH e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e executa ações interdisciplinares, dentre elas educação, saúde, assistência social, trabalho, esporte e cultura.

§ 2º

Os Órgãos Gestores Federal, Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema de Atendimento Socioeducativo devem estar vinculadas e submetidas, preferencialmente, às pastas e políticas de Direitos Humanos ou Assistência Social.