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Artigo 2º, Inciso XVI da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 2º

Para fins desta Resolução considera-se:

I

Adolescente: a pessoa que tenha entre doze e dezoito anos incompletos conforme o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II

Jovem: a pessoa que tenha entre dezoito e vinte e um anos incompletos, conforme o art. 2º, parágrafo único, combinado com o art. 121, § 5º ambos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III

Estabelecimento Educacional ou Centro Socioeducativo: estabelecimento que reúne uma ou mais unidades socioeducativas e que tem como objetivo a prestação de serviços e atendimentos públicos voltados à execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade gerenciado exclusivamente pelo Poder Público;

IV

Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa: base física, segura e humanizada com condições adequadas de infraestrutura e recursos humanos necessários para a organização e funcionamento dos Programas de execução de medidas socioeducativas, conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e do art. 1º, §4º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

V

Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade: a organização e funcionamento e/ou metodologia pedagógica e social adotada por uma Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa para a execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade (semiliberdade e internação), em decorrência de decisão judicial, conforme as Resoluções nº 113 e 119, do CONANDA;

VI

Profissionais Socioeducativos: conjunto de trabalhadoras e trabalhadores que atuam em diversas funções e áreas no Sistema Socioeducativo, englobando gestão, equipes administrativas, equipes técnicas, socioeducadores, serviços gerais e outros setores que operam no contexto da socioeducação;

VII

Comunidade Socioeducativa: conjunto de profissionais, adolescentes, jovens e famílias que convivem no cotidiano do Estabelecimento Educacional, da Unidade Socioeducativa e dos Programas Socioeducativos com privação de liberdade que devem operar por meio de gestão participativa, diagnóstico situacional dinâmico e permanente, assembleias, comissões temáticas ou grupos de trabalho, avaliação participativa, rede interna institucional, rede externa, equipes técnicas multidisciplinares, projeto pedagógico conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do CONANDA;

VIII

Socioeducação: ação socioeducativa para a responsabilização, a integração social, a garantia de direitos individuais e sociais e a desaprovação da conduta infracional de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que prioriza a realização de atividades educacionais, esportivas, culturais, profissionalizantes inserida no âmbito da Política Nacional de Direitos Humanos - PNDH, conforme o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;

IX

Órgão Gestor Federal: setor da Administração Pública Federal responsável pela formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo, como estabelece o art. 3º, da Lei nº 12.594, de 2012;

X

Órgão Gestor Estadual e Distrital: órgão competente, no âmbito dos Estados e/ ou do Distrito Federal, pela execução dos programas de semiliberdade e internação e pela coordenação do Sistema Estadual e Distrital de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União conforme o art. 4º da Lei nº 12.594 de 2012;

XI

Segurança: Conjunto de práticas e condições que garantem a integridade física, e psicológica de todos os envolvidos no contexto socioeducativo, incluindo adolescentes, profissionais e famílias. No ambiente socioeducativo, a segurança deve ser entendida de forma ampliada, promovendo um espaço de convivência livre de violência e maus-tratos, fundamentado no respeito aos direitos humanos. Ela envolve tanto medidas preventivas, que assegurem a proteção e o bem-estar, quanto uma gestão participativa, com equipes técnicas multidisciplinares, que promovam a resolução pacífica de conflitos, o acolhimento e o desenvolvimento integral dos/as adolescentes e jovens;

XII

Inteligência: processos sistemáticos de coleta, análise e gestão de informações com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões estratégicas e operacionais dentro do Sistema Socioeducativo;

XIII

Arma de fogo: Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil, conforme Decreto nº 10.030 de 2019;

XIV

Armamentos menos letais: dispositivos projetados e empregados para incapacitar temporariamente as pessoas, ao mesmo tempo, em que busca evitar mortes e ferimentos permanentes, danos indesejáveis às instalações e comprometimento do meio-ambiente, são exemplos, dispositivos electro incapacitantes, balas de borracha, sprays irritantes como de pimenta ou gengibre, granadas de efeito moral, cassetetes, substâncias controladas e explosivas ou outros objetos perigosos, conforme Decreto nº 10.030 de 2019;

XV

Relatório ou Diagnóstico Polidimensional: é o resultado de um processo de coleta e análise de informações, que permitem conhecer o adolescente e jovem, sua história, características e demandas, identificando potencialidades e vulnerabilidades em suas diferentes dimensões: social, econômica, familiar, cultural, educacional, religiosa, afetiva, de saúde integral entre outras. O relatório ou diagnóstico polidimensional é fundamental para previsão, planejamento e gestão de atividades que serão desenvolvidas, bem como de serviços que deverão ser acessados pelos/as adolescentes e jovens e sua família/responsável para o encaminhamento de demandas específicas. A construção do relatório ou diagnóstico deve considerar o diálogo e favorecer a reflexão do adolescente sobre si mesmo, contemplando também sua dimensão subjetiva; e

XVI

Estudo de caso: é uma metodologia de pesquisa e/ou verificação de contextos e fenômenos sociais complexos, que consiste em identificar e monitorar, de forma contínua e sistemática durante o cumprimento da medida socioeducativa, aspectos da história de vida do/a adolescente. Está previsto na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no SINASE, enquanto uma ferramenta fundamental para obter o diagnóstico polidimensional, logo, é basilar para elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA e demais relatórios avaliativos. O estudo de caso consiste em uma análise detalhada do comportamento e desenvolvimento do/a adolescente, por meio de avaliação documental, escuta individualizada, observação direta e intervenções específicas, como suporte psicológico, reforço escolar e atendimento à saúde. Esse processo possibilita identificar tanto os avanços quanto os fatores que impedem o progresso do/a adolescente, permitindo ajustes no Plano Individual de Atendimento (PIA) e a inclusão de novas ações, conforme necessário.