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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CONANDA nº 251 de 14 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no biênio 2025/2026.

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Art. 4º

Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Resolução nº 113/2010/Conanda, que dispõe sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único

Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que, constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, com regular inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, mediante a devido comprovante oficial, se enquadrem em pelo menos um dos incisos abaixo:

I

Aquelas que desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou

II

As Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente:

a

Apresentem documento outorgado pela autoridade estatal há mais de dois anos com atribuições irrenunciáveis de atuação;

b

Desenvolvam atividades há no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou

III

Aqueles que apresentem comprovação mediante declaração ou publicação no DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil em nível nacional, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como representações em comissões e conselhos nacionais, sendo obrigatória a comprovação de atuação mediante relatório de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente , há no mínimo 2 (dois) anos.