Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As crianças e adolescentes tem o direito à proteção com absoluta prioridade por parte das famílias, Estado, sociedade, inclusive empresas, contra todas as violações de direitos relacionados aos riscos de conteúdo, contrato, contatos e condutas de terceiros que possam colocar em risco sua vida, dignidade e seu desenvolvimento integral, devendo estarem a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º

As violações de direitos relacionadas aos riscos de conteúdo, contrato, contato e conduta incluem, dentre outros, conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão ou cyberbullying, discurso de ódio, assédio, adicção, jogos de azar, exploração e abuso - inclusive sexual e comercial, incitação ao suicídio, à automutilação, publicidade ilegal ou a atividades que estimulem e/ou exponham a risco sua vida ou integridade física.

§ 2º

O uso de equipamentos e plataformas digitais não deve ser prejudicial, tampouco substituir ou restringir as interações pessoais entre crianças e adolescentes, familiares, cuidadores e a comunidade em geral.

§ 3º

Na primeira infância, em ambiente social, especialmente no relacionamento com familiares e cuidadores, deve ser conferida especial atenção aos efeitos da tecnologia e dos ambientes digitais no desenvolvimento cognitivo, emocional e social do indivíduo.

§ 4º

As autoridades públicas, provedores de produtos e serviços digitais devem difundir informações sobre o uso saudável, seguro e apropriado da tecnologia por crianças e adolescentes, levando em conta o resultado de pesquisas sobre os respectivos efeitos em seu desenvolvimento social e neurológico, especialmente na primeira infância.