Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Inciso VI da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

As empresas provedoras são responsáveis por identificar, medir, avaliar e mitigar preventiva e diligentemente os riscos reais ou previsíveis aos direitos e interesse superior de crianças e adolescentes relacionados às funcionalidades, à concepção, gestão e funcionamento de seus serviços e sistemas, inclusive os algorítmicos, de redes sociais, jogos, aplicativos e demais ambientes digitais, especialmente aqueles relacionados à:

I

saúde mental, como a adicção, o tempo excessivo de tela e possíveis prejuízos à autoestima e ao bem-estar físico e emocional de crianças e adolescentes;

II

violação do direito à convivência familiar e comunitária;

III

difusão de conteúdos nocivos, danosos e ilegais nos serviços e ambientes digitais;

IV

discriminação direta ou indireta em decorrência de sistemas algorítmicos ou do uso de dados pessoais sensíveis, em razão de características pessoais, especialmente raça, cor, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade, origem, convicções filosóficas, políticas ou religiosas ou por qualquer particularidade ou condição;

V

inobservância dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República, na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;

VI

exposição da imagem de crianças e adolescentes de forma excessiva ou em contexto vexatório;

VII

propagação de conteúdos que incorram em abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

VIII

propagação de conteúdos que induzam, instiguem ou auxiliem a automutilação ou suicídio, em observância ao art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e

IX

discurso de ódio, incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia a fato criminoso ou a autor de crimes contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único

A gradação e avaliação de riscos deve considerar os sistemas de moderação de conteúdo, os termos e políticas de uso, os sistemas e mecanismos de publicidade e propaganda, e os possíveis usos nocivos e maliciosos nos ambientes e serviços digitais.