Artigo 12, Inciso X da Resolução CONANDA nº 243 de 26 de Fevereiro de 2024
Art. 12
Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete:
I
Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação, contemplando as especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS;
II
Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III
Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como uma política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA e crianças e adolescentes;
IV
Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS;
V
Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;
VI
Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente minuta de instrumento normativo para o aperfeiçoamento ou a implementação de Comitês locais da ENC e ENS;
VII
Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor cursos para a plataforma online da ENDICA;
VIII
Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS;
IX
Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas;
X
Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no Regimento Interno e Plano de Ação.