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Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 243 de 26 de Fevereiro de 2024


Art. 10

Ao CONANDA, compete:

I

Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

II

Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado ofertados pela ENC e ENS;

III

Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;