Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 241 de 03 de Outubro de 2023

Dispõe sobre os parâmetros de implementação e funcionamento da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, municipais e distrital para a manutenção dos serviços de acolhimento familiar em Família Solidária.

§ 1º

No âmbito federal, a gestão e manutenção dos serviços de acolhimento familiar em Família Solidária caberá ao órgão gestor nacional do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

§ 2º

Poderão ser utilizados, ainda, recursos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNCA, de acordo com autorização do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dos fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no § 2º do artigo 260, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º

Os recursos previstos para manutenção do Programa de Acolhimento Familiar - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, na modalidade Família Solidária, deverá custear a operacionalização do Programa, envolvendo custeio do RH, da logística para o atendimento dos protegidos, os processos formativos para todos os envolvidos no Programa, e o subsídio financeiro para as Famílias Solidárias.

§ 4º

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA/MMFDH, na elaboração de sua proposta orçamentaria deverá prever recursos para manutenção do acolhimento familiar na modalidade Família Solidária.