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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 241 de 03 de Outubro de 2023

Dispõe sobre os parâmetros de implementação e funcionamento da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 2º

O acolhimento familiar no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM terá como objetivo contribuir para a proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte que estão incluídos no referido Programa desacompanhados dos pais ou responsáveis, por meio de medida protetiva prevista no inciso VIII do artigo 101, da Lei nº 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo único

Na inclusão de criança ou de adolescente no Programa de Acolhimento Familiar em Família Solidária, deverão ser observadas a adequação da medida às finalidades do Programa e a existência de família solidaria cadastrada disponível.