Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 235 de 12 de Maio de 2023
Estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Trabalho, Segurança Pública e Cultura, dos Conselhos Tutelares, bem como das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes, respeitando-se a seguinte constituição:
I
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Assistência Social;
II
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Saúde;
III
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Educação;
IV
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Turismo;
V
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Trabalho;
VI
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Segurança Pública;
VII
um representante titular e um representante suplente da pasta local de Cultura;
VIII
um representante titular e um representante suplente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente local;
IX
um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares; e
X
Comitê de Participação de Adolescentes - CPA.
§ 1º
Deverão ser convidados para integrar os Comitês membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver.
§ 2º
Todas as organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor o Comitê.
§ 3º
Os Comitês devem ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil.