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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 235 de 12 de Maio de 2023

Estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.

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Art. 6º

Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Trabalho, Segurança Pública e Cultura, dos Conselhos Tutelares, bem como das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes, respeitando-se a seguinte constituição:

I

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Assistência Social;

II

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Saúde;

III

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Educação;

IV

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Turismo;

V

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Trabalho;

VI

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Segurança Pública;

VII

um representante titular e um representante suplente da pasta local de Cultura;

VIII

um representante titular e um representante suplente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente local;

IX

um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares; e

X

Comitê de Participação de Adolescentes - CPA.

§ 1º

Deverão ser convidados para integrar os Comitês membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver.

§ 2º

Todas as organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor o Comitê.

§ 3º

Os Comitês devem ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil.