Artigo 27, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Acessar conteúdo completoArt. 27
As adolescentes com indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, que comprometam a capacidade de autodeterminação frente ao ato infracional praticado ou do cumprimento da medida socioeducativa de privação de liberdade, deverão ter a medida socioeducativa suspensa e não deverão ser mantidas nas unidades, conforme o art. 64, § 4º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º
No caso de constatação, em momento superveniente à aplicação da medida socioeducativa de internação, de transtorno ou deficiência mentais que comprometam a capacidade da adolescente de ser responsabilizada pelo cumprimento da medida socioeducativa em conformidade com o projeto político pedagógico do respectivo programa de atendimento, as equipes técnicas deverão priorizar os atendimentos e consequente elaboração de relatório que subsidie ao magistrado os encaminhamentos adequados ao caso.
§ 2º
É vedada a separação, segregação ou negativa de participação das atividades próprias da rotina da unidade e do atendimento socioeducativo em razão de indícios de transtorno ou deficiência mentais, ou quadros associados.
§ 3º
A necessidade de ações excepcionais que visem a garantia da integridade física das adolescentes, diante de um quadro de sofrimento mental, deverá ser tecnicamente motivada, provisórias, e imediatamente apresentadas ao juízo da execução da medida socioeducativa para melhor encaminhamento.
§ 4º
As adolescentes identificadas com risco de suicídio e em situações de crise em saúde mental deverão ter um plano para encaminhamento para os serviços da rede de atenção psicossocial (RAPS), de maneira a oferecer cuidado intensivo mais adequado a essas situações, prevenindo o suicídio.