Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quaisquer relatos, queixas e indícios da ocorrência de fatos que possam configurar estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, corrupção de menores, exploração sexual, pornografia envolvendo crianças e adolescentes, entre outros ilícitos penais de violência sexual contra adolescentes durante a execução da medida socioeducativa, seja dentro da unidade, no deslocamento ou em outros locais, onde haja agente público exercendo sua custódia, perpetrados por qualquer pessoa, ensejarão imediata apuração pela direção da unidade e a realização de atendimento integral da adolescente em situação de violência sexual, especialmente nas áreas de saúde e psicossocial.
§ 1º
A apuração dos casos previstos no caput será realizada conforme a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2018, considerando as diretrizes do depoimento especial, a ser realizado preferencialmente uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, por meio de profissionais especializados, em local adequado para o sigilo, assegurada a livre narrativa sobre a situação de violência, com gravação em áudio e vídeo.
§ 2º
Nos casos do caput, a direção da unidade deverá obrigatoriamente informar à família da vítima, à delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, à Vara da Infância e Juventude responsável pela execução da medida socioeducativa, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis de responsabilização e reparação.
§ 3º
O juiz da Vara da Infância e Juventude responsável pela execução da medida socioeducativa deverá considerar a relato de violência sexual para a reavaliação da medida, buscando aplicar preferencialmente a remissão, extinção ou substituição por uma medida menos grave, além de determinar o afastamento do agente público acusado da unidade.
§ 4º
A autoridade judiciária deverá determinar medidas de proteção incluindo medidas específicas para evitar qualquer tipo de retaliação contra aquelas adolescentes que fizerem queixas de violência sexual.
§ 5º
A direção da unidade, assim como todos os profissionais do programa de atendimento, com exceção das comunicações obrigatórias expressas no §3°, deverá guardar sigilo e discrição em relação aos relatos, queixas e indícios de ocorrência de violência sexual, de modo a evitar exposição, humilhação, constrangimento e revitimização da adolescente vítima.