Artigo 9º, Parágrafo 5 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autoridade de fronteira, no momento do controle migratório, que receber a criança ou o adolescente com indícios ou constatação de estar desacompanhado, separado ou indocumentado, deverá:
I
registrar a ocorrência;
II
realizar identificação biográfica preliminar extraídos dos relatos ou dos documentos que a criança e adolescente dispuserem;
III
realizar a identificação biométrica para fins de consulta a órgãos internacionais de investigação criminal e a bancos de dados;
IV
proceder ao registro de entrada no controle migratório;
V
notificar o Juízo e a Promotoria da Infância e Juventude;
VI
notificar representação do Conselho Tutelar para adoção das medidas protetivas cabíveis e registro e acompanhamento do caso no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -SIPIA CT;
VII
notificar a Defensoria Pública da União.
§ 1º
O processo deve ser conduzido de maneira segura, sensível à idade, à identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, às diversidades religiosas e culturais assegurado o princípio da equidade e igualdade, evitando-se o risco de qualquer violação de sua integridade física e psicológica, respeitando sua dignidade humana.
§ 2º
Em não se conseguindo identificar sua idade ou outras informações, será concedido o benefício da dúvida, aplicando as medidas de proteção previstas nessa Resolução, na Constituição Federal e na legislação vigente.
§ 3º
Deverão ser envidados esforços para preservação dos vínculos de parentesco ou afinidade entre crianças e adolescentes desacompanhado, separado ou indocumentado, em especial no processo de acolhimento institucional ou familiar.
§ 4º
Em casos de urgência, o Conselho Tutelar será acionado por intermédio do responsável de plantão na região, que apoiará a autoridade de fronteira para a tomada das medidas protetivas necessárias.
§ 5º
Será instaurado procedimento de aplicação de medidas protetivas previstas no art. 101 da Lei nº 8.069/1990, pela autoridade judiciária, pelo Conselho Tutelar nos termos de suas competências, seu regimento interno e da Resolução 231/2022 do CONANDA, e/ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 201, VI, da Lei nº 8.069/90 quando recebida a notificação pela autoridade de fronteira e sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.069/1990.
§ 6º
No caso de criança e/ou adolescente separado, por ocasião do registro de entrada no controle migratório, o familiar extenso, desde que identificado vínculo pela análise de proteção prevista nesta Resolução, ou pelo Conselho Tutelar sob termo de responsabilidade, será responsável por regularizar, junto à Justiça, a guarda da criança ou o adolescente e providenciar o pedido de regularização migratória ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado no território brasileiro, assinando nesse sentido.
§ 7º
No caso de criança e/ou adolescente indocumentado, desde que identificado vínculo pela análise de proteção prevista nessa Resolução, ou pelo Conselho Tutelar sob termo de responsabilidade, o procedimento para o pedido de regularização migratória no território brasileiro seguirá o previsto no § 6º.
§ 8º
No caso de criança e/ou adolescente desacompanhado, por ocasião do registro de entrada no controle migratório, é imprescindível a notificação do Conselho Tutelar para garantir, de forma articulada à Justiça da Infância e da Juventude e rede de atendimento, as medidas de acolhimento adequadas, a localização da família com apoio da rede local, além das medidas de proteção previstas nesta Resolução a fim de garantir sua regularização migratória e responsabilidade legal, sempre observado o melhor interesse da criança.
Parágrafo único
Em identificando situações de risco, violência ou violação de direitos, a autoridade de fronteira deverá encaminhar o caso para a rede de atendimento.